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DECRETO
DECRETO Nº 17/2021, DE 26 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RODELAS EM FACE DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMANUEL RODRIGUES FERREIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODELAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 82, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Rodelas, e, ainda;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispondo sobre medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 356/2020, do Ministério da Saúde, que trata da regulamentação e operacionalização da citada Lei Federal nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus, por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus;
CONSIDERANDO que a omissão do Município poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Município decorrente dessa omissão;
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Rodelas enquanto perdurar a pandemia, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), nos termos do artigo 8º do inciso VI da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 1° - Considerando a situação de disseminação rápida do COVID-19, em decorrência do desastre classificado como Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 - Classificação e Codificação Brasileira de Desastre - COBRADE, e com objetivo de proteger a população, deverão as autoridades públicas, os servidores e os cidadãos adotarem todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo mencionado vírus, observado o disposto neste Decreto.
§ 2° - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código.
Art. 2° - Para efeitos do disposto neste Decreto, aplicam-se as suspensões e dispensas previstas no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional extraordinário, nos termos do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e no art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64, para fazer face às despesas imprevistas e urgentes para contenção da pandemia do Coronavírus e atendimento imediato à população, devendo ser anuladas, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de outras áreas.
Parágrafo Único - O Decreto de abertura de crédito extraordinário será dado conhecimento imediato ao Poder Legislativo Estadual e Municipal, para conhecimento, devendo ainda ser submetido, em forma de Projeto de Lei, à Câmara Municipal para aprovação no prazo de 30 (trinta dias).
Art. 4° Para efeito do que dispõe o art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, será encaminhado mensagem do Poder Executivo para a Assembleia Legislativa da Bahia, para fins de reconhecimento da calamidade pública.
CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 5º Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do coronavírus, com base no que prevê o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, 06 de fevereiro de 2020, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI - outras medidas e providências admitidas em direito.
Art. 6° Fica determinado, no âmbito do Município de Rodelas, a obrigatoriedade do uso de máscaras, cirúrgicas ou artesanais, durante o deslocamento pelo território municipal para a realização de qualquer espécie de atividade.
§1° O descumprimento da norma prevista no caput acarretará em advertência e/ou multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 7° Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos que ofertam serviços essenciais e não essenciais em horário normal, EXCETO, as atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública no município de Rodelas, especialmente:
I – Bar, boates, danceterias, salões de dança;
II – casas de festas e eventos;
III– clubes de lazer;
IV- praticas esportivas de qualquer natureza em estádio, quadras poliesportiva, de ecoturismo e passeios de lanchas, catamarã e/ou similares;
V - Praia Fluvial de Surubabel.
§1° Os estabelecimentos que ofertam serviços essencial ou não essencial que obtiveram autorização para abertura deverá assegurar medidas necessárias para o combate na propagação do vírus como obrigatoriedade do uso de mascara, disponibilidade de álcool em gel, controlar o numero de consumidores no interior do estabelecimento evitando aglomeração.
§2° Fica proibido o uso de som automotivo nas vias públicas, afim de evitar atividades com potencial de aglomeração de pessoas.
§4° Fica proibida a realização de shows e festas, públicas ou privadas, independentemente do número de participantes, conforme disposição no Decreto do Governo do Estado da Bahia nº 20.130, 03 de Dezembro de 2020.
Art. 8º Fica suspenso o atendimento presencial na Prefeitura Municipal de Rodelas.
Art. 9° A chefia imediata de cada órgão poderá dispensar seus servidores, com idade superior a 60 anos, para execução de suas atividades por trabalho remoto – regime home office – desde que observada à natureza da atividade, mediante utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
Parágrafo único: A previsão contida no caput deste artigo não se aplica aos profissionais da Saúde.
Art. 10° As contratações temporárias poderão ser prorrogadas além do prazo estipulado em Lei para o enfrentamento ao COVID-19, desde que devidamente justificadas pelo ordenador de despesas da Pasta.
Art. 11° Ficam suspensas as aulas da Rede de Ensino de Rodelas por prazo indeterminado.
Paragrafo Único: Outras medidas poderão ser adotadas em relação à rede municipal de ensino, tendo como base os boletins diários apresentados à Secretária de Saúde, ou quaisquer outros fatores que justifiquem a sua necessidade.
Art. 12° As igrejas poderão funcionar e deverão estabelecer um limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade no interior do ambiente, mantendo entre elas o distanciamento de no mínimo 1,5 (um e meio) metros.
Art. 13° As academias poderão funcionar, de segunda a sábado, das 06:00hs ás 22:30hs, com limite máximo de 06 (seis) pessoas no interior do ambiente, desde que enviem um Plano de Contingência, contendo o horário de funcionamento; medidas de higienização tais como uso de máscaras e disponibilização de álcool em gel; quantidade de pessoas que permaneceram no interior do ambiente por horário, advertindo que os aparelhos não poderão ser compartilhados.
Paragrafo Único: O Plano de Contingência será avaliado pelo Vigilância Sanitária para posterior autorização de funcionamento.
Art. 14° Os serviços de alimentação, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e congêneres deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.
Art. 15° Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.
CAPÍTULO II – DAS AÇÕES ESPECÍFICAS A ÁREA DA SAÚDE
Art. 16° Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas específicas, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento.
Art. 17° Fica proibida a concessão de férias a profissionais de saúde, profissionais da assistência social, defesa civil e gabinete do prefeito, assim como a concessão de licenças para trato de interesse particular;
Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas aos profissionais municipais mencionados no caput do artigo que estejam em curso, poderão ser revogadas, devendo o profissional ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;
Art. 18° As receitas médicas para pacientes crônicos passam a ter validade de 90(noventa) dias, sendo que no caso de receita médica para remédios controlados a validade passar a ter 120 (cento e vinte) dias.
Art. 19° Todos os casos suspeitos de infecção do coronavírus deverão ser imediatamente notificados à Secretaria Municipal de Saúde, no e-mail: smsrodelas@hotmail.com visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.
Art. 20° Fica o Município de Rodelas autorizado a remanejar servidores entre Secretarias Municipais ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a convocar, por meio de portaria, os servidores de outras Secretarias Municipais para exercerem as atividades relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, pelo período de 15 dias podendo ser prorrogado por igual período.
CAPITULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21° As regras dispostas neste Decreto poderão ser alteradas, conforme a estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar a norma.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22° Qualquer cidadão que dissemine fake news acerca do COVID-19 com fins de promoção pessoal responderá judicialmente por tais atos.
Art. 23° A Prefeitura Municipal Conta com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil para ajudar em desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para cumprimento do disposto neste Decreto, podendo lavrar o correspondente Termo Circunstanciado ou apresentar os infratores à autoridade policial correspondente, conforme legislação vigente.
Art. 24º Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020. Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 25° Cabe a todo cidadão Rodelense a responsabilidade de cumprir as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do isolamento social, do cumprimento correto da quarentena, bem como da não circulação em vias públicas e privadas de forma desnecessária, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.
Art. 26° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 27° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODELAS, ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE JANEIRO DE 2021.
EMANUEL RODRIGUES FERREIRA
PREFEITO