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Procedimento 1.14.006.000064/2019-28, Documento 3.1, Página 1
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da República
em Paulo Afonso
',Vinte/ia Publico Federal
INQUÉRITO CIVIL N° 1.14.006.000052/2018-12
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 10/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pela Procurad)ra da República signatária, nos termos do artigo 5°. § 6', da Lei n. 7.347/1985, bem como dos artigos 20 e 21 da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, doravante denominado eompromitente, e o MUNICÍPIO DE RODELAS/BA pessoa jurídica de direito público, interno, representado pelo Prefeito Municipal GERALDO JACKSON MENEZES LIMA e o Secretário Municipal de Saúde EDUARDO DE MENEZES, doravante denominadas comprornissárias, acompanhadas pela assessora jurídica, Dra. Carla Evelynne Fonseca Soares, OAB n. 40681/BA.
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, incisos II e III, e 197, e o art. 5°,. inciso V, da Lei Complementar 75/93 dispõem ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos serviços de relevância pública em saúde e aos princípios que regem a Administração pública: e promover o inquérito civil e a ação civil pública, paia a proteção do patrimônio público e social e dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Feder:al, que prevê que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, art. 196, prevê a todos o direito à saúde, que é dever do Estado e deve ser garantido por meio de políticas públicas que promovam o acesso efetivo, universal e igualitário às ações e serviços de saúde;
CONSIDERANDO que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" (artigo 2° da Lei n° 8.080/90); .
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CONSIDERANDO que a Portaria n° 2.436, de.2 1 de setembro de 2017 aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, consistente em ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico. tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofiásional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária:
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Atenção Básica ã Saúde adotou como estratégia prioritária a Saúde da Familia, entendida corno uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacionalizado mediante a implantação de equipes muItiprofissionais em unidades básicas de saúde, visando o atendimento de um número definido de famílias. residentes em áreas geograficamente delimitadas;
CONSIDERANDO que a estratégia Saúde da Família é financiada com recursos federais, cuja aplicação é fiscalizada pelo Ministério da Saúde e Tribuna! de Contas da União (art. 33, § 40, da Lei 8.080/90). atraindo o interesse da União (art. 109, IV. da CF) e a atribuição do MPF;
CONSIDERANDO que, em relação á estratégia Saúde da Família, compete às Secretarias Municipais de Saúde, dentre outras responsabilidades, destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica; selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente; e assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os_profissionais que compõem.as equipes de atenção básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no SCNES e a modalidade de atenção (Portarias GNI/MS n.° 2.436/2017);
CONSIDERANDO que a Portaria GM/MS n° 2.436/2017 prevê a suspensão do repasse de recursos do Ministério da Saúde (Piso de Atenção Básica Variável) nos casos em que forem constatadas, dentre outras irregularidades, o descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das Equipes de Saúde;
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CONSIDERANDO que a correta alimentação, por parte dos municípios, do Canastro Nacional de Estabelecimento de Saúde — NES, com os dados pertinentes do PSF, bem corno o correto fornecimento das demais informações deSte programa ao Ministério da Saúde são essenciais ao regular funcionamento da estratégia saúde da familia;
CONSIDERANDO as constatações presentes no Inquérito Civil n° 1414.006.009052/2018-12. desta Procuradoria da República, as quais indicam . a necessidade de aperfeiçoar e tornar mais eficiente o controle das jornadas de trabalho dos profissionais que atuam na Política Nacional de Atenção Básica da Saúde no Município de RODELAS/BA;
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.527/11 dispõe. em seu art. 50. que "é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada. mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente. clara e em linguagem de fácil compreensão";
CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5° da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições públicas. para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.527/11 dispõe. em seu art. 50, que "É. dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara ç em linguagem de fácil compreensão";
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.527/11, em seu art. 7', afirma que o acesso à informação compreende "informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos"'. bem como "informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços":
SÉV
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CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos, odontólogos, enfermeiros e demais profissionais da área de saúde vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, corno também para evitar esperas e filas desnecessárias;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.429/92 sanciona os agentes públicos que pratiquem ou concorram para a prática de atos de improbidade administrativa que causem enriquecimento ilícito., danos ao erário ou lesão aos princípios da legalidade. moralidade, eficiência, publicidade, impessoalidade. entre outros;
CELEBRAM, no bojo do Inquérito Civil n° 1.14.006.000052/2018-12, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, sendo, que o COMPROMISSÁRIO se obriga, nos termos das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA — a assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõem equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF), de acordo com as jornadas especificadas no SCNES e a modalidade da equipe. conforme Portaria GB/MS 2.436/2017 ou a que lhe suceder, além dos profissionais que atuam no SUS, como Unidades Básicas de Saúde, Unidades Mistas e outras;
CLÁUSULA SECUNDA — a manter atualizado o cadastro no sistema de Cadastro Nacional vigente, dos profissionais, de serviços e de estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão. inclusive, os nomes e respectivas cargas horárias de trabalho dos profissionais que compõem equipes da Estratégia de Saúde da Fami l ia;
CLÁUSULA TERCEIRA - providenciar, até 30 de junho de 2019, a o regular funcionamento de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) dos servidores públicos (concursados, contratados temporariamente ou prestadores de serviços) que atuam no SUS e na Política Nacional de Atenção Básica em Saúde no Município, pondo em funcionamento os relógios de ponto já instalados em-todos os três PSFs e suas unidades satélites (PSF Carmelita Cruz (sede); PSF Caixa D'Água (sede); PSF Itaquatiara (Agrovila 11 -sede e unidade satélite: PSF AR3, PSF Agrovila 8; Posto de Saúde Francisco de Sales Maniçoba de Moura., PSF Agrovila 7; Posto de Saúde Municipal Rosa Gomes de Sã); bem
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como na Unidade Básica de Saúde Dr. José Alventino Lima (sede): na Secretaria Municipal de Saúde: e no SAMU.
Parágrafo único - em relação às equipes com atuação na zona rural, para cujas localidades não haja serviço de transporte público regular e sua locomoção for feita com veiculo fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, o Município poderá considerar corno trabalhadas as horas in itineres, desde que representem o tempo realmente gasto para o efetivo deslocamento de ida e vinda e seja editado ato administrativo devidamente fundamentado.
CLÁUSULA QUARTA - o SREP e os REPs deverão atender às regras estabelecidas na Portaria GB/MTE 1.510/2009.
CLÁUSULA QUINTA - no prazo de 15 (quinze) dias após o funcionamento dos REPs, o Município enviará para esta Procuradoria da República cópia do Arquivo Fonte de Dados. Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e do Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF.
Parágrafo único. Até o dia 31 de julho de 2019, o Município enviará á Procuradoria da República os arquivos AFDs dos REPs com as leituras dos registros de entradas e saídas registrados no período de 30 de junho a 30 de julho de 2019;
CLÁUSULA SEXTA - em caso de pane, quebra, defeito ou qualquer outra causa motivadora do não funcionamento do REP, no prazo de 30 °Huta) dias, providenciará o conserto ou substituição do REP com a inclusão ou reinclusão dos profissionais, informando ao MIT nos casos em .que for necessário mais prazo, justicadamente.
Parágrafo 1" - no prazo do capta, o controle das cargas horárias poderá ser feito por Livro com registros fidedignos ou por REP instalado noutra unidade. desde que não muito distante do local de trabalho dos profissionais:
Parágrafo 2" - no prazo do caput, o Município comunicará a ocorrência.ao
Ministério Público Federal e, após a instalação ou reinstalação do REP, no prazo de 10
d.,à
(dez) dias, encaminhará o espelho de ponto ou cópia & livro com o registro da jornada s profissionais do relógio sem funcionamento;
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CLÁUSULA SÉTIMA - durante 12 (doze) meses, o Município informará, no prazo de 10 (dez) dias, os nomes e qualificações dos médicos. odontólogos, enfermeiros e demais profissionais vinculados à Estratégia de Saúde da Família que se desligaram, seja por exoneração, por demissão, término do contrato ou qualquer outro motivo, bem como os que foram admitidos (contratos ou nomeados).
CLÁUSULA OITAVA - com o inicio do funcionamento do SREP, todos os profissionais a que se referem as cláusulas anteriores deverão estar cadastrados.no REP e, no caso de novas admissões, ainda que por contratação temporária, licenças ainda que não remuneradas, exonerações ou demissões, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá proceder a inclusão do novo profissional no REP ou sua exclusão, conforme o caso.
CLÁUSULA NONA — Manter e encaminhar ao MPF, no prazo de 20 dias comprovação fotográfica de murais instalados em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de saúde, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa "Saúde da Familiar" e outras eventualmente existentes, inclusive os postos de apoio ao PSF, quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos, cirurgiões dentistas. enfermeiros e demais profissionais da área de saúde em exercício na unidade naquele dia, sua especialidade e o horário de inicio e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão.
CLÁUSULA DÉCIMA — determinar (enviar comprovação ao MPF), até o dia 11 de fevereiro de 2018, às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo. ao Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - providenciar, até o dia 11 de fevereiro de 2018. a dis ponibilização, na internet, do local e horário de atendimento dos médicos, odontólogos; enfermeiros e demais profissionais da área de saúde que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - doravante, garantir a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de • certidão ou documento equivalente, no qual conste: nome do usuário, unidade de ai:ide; data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim solicitarem.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - determinar o dever de fornecer certidão.ou documento equivalente ao servidor público da unidade, ainda que os serviços de recepção sejam terceirizados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - estabelecer, no prazo de 30 (trinta) dias, rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Termo .de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - em caso de descumprimento do presente termo de ajustamento de conduta, o prefeito municipal e a secretária municipal de saúde, pelas ocorrências durante seu mandato e gestão, em solidariedade com o Município, pagarão multa de R$ 5.000,00, por cláusula descumprida ou cumprida apenas parcialmente, cumulada com multa diária de R$ 500-,00 para cada profissional atuante na atenção básica do município encontrado em situação irregular (não estar cadastrado ou não ter sua jornada controlada no relógio eletrônico de ponto ou não está cumprindo a carga horária prevista na Portaria GM/MS 2.436/2017 e informada no SCNES);
Parágrafo único - a multa de que trata o capta, no mês, não poderá superar o valor do PAB-Variável do respectivo mês de repasse, nem no ano poderá superar o valor repassado do PAB-Variável no respectivo ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - a multa será reversível ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei n° 7.347/85 ou revertido seu valor em medidas compensatórias dos danos a direitos ou interesses difusos, preferencialmente. em proveito da região ou grupo de pessoas atingidas, conforme indicação desta Procuradoria da República.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - a fiscalização do presente termo será feita por esta Procuradoria da República, com ou sem o auxílio de outras entidades públicas ou privadas ou do Ministério Público Estadual. Por sua vez, qualquer pessoa,
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natural ou jurídica, de direito público ou privado. poderá noticiar o desrespeito das cláusulas deste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - o Município fica obrigado a dar ampla divulgação acerca do presente termo, para que vereadores. servidores públicos municipais ou qualquer do povo possam comunicar ao Ministério Público Federal eventual descumprimento do que foi acordado. Procederá sua publicação na página do município na rede mundial de computadores e remeterá cópia para o Conselho Municipal de Saúde -e para Câmara Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — O presente termo de compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial. na forma dos art. 5'. §. 6', da Lei n.° 7.347/85 e art. 784, IV e XII, do Novo Código de Processo Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Os cot promissários se comprometem. no mesmo prazo de 30 dias (após o decurso do prazo concedido para regular funcionamento dos registradores de ponto eletrônico) para comprovar cumprimento integral do TAC, enviar ao MPB` ata de reunião com todos os profissionais de saúde, lendo todas as cláusulas do TAC e colhendo assinatura de todos na ata, a firo de comprovar conhecimento de seus termos (até o dia 30, de agosto de 2019).
Paulo Afonso. 28 de novembro de 2018.
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Procurador da República
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EDUARD e ENEZES
Secretário Mu 'cipal de Saúde.
Carla Evelynne Fonseca Tavares - OAB n. 40681/BA
Assessor Jurídico