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DECRETO
DECRETO Nº 30/2021, DE 06 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA
DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RODELAS
EM FACE DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO
DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE
IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA
INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS
(COVID19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMANUEL RODRIGUES FERREIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODELAS,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 82, Inciso VI,
da Lei Orgânica do Município de Rodelas, e, ainda;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 e 197 da
Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020, dispondo sobre medidas para enfrentamento da Emergência de
Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 356/2020,
do Ministério da Saúde, que trata da regulamentação e operacionalização da
citada Lei Federal nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por
meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo
Novo Coronavírus, por entender se tratar de evento complexo que demanda
esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia
dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do
Ministério da Saúde, que declarou em todo o território nacional o estado de
transmissão comunitária do coronavírus;
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2 - Ano IV - Nº 580
Decretos
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODELAS
PODER EXECUTIVO
AV. MANOEL MOURA, 94 CENTRO – RODELAS/BA CEP 48.630-000
CNPJ 14.217.350/0001-19
CONSIDERANDO que a omissão do Município poderá gerar um grave
transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio
Município decorrente dessa omissão;
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de
Rodelas por 15(quinze) dias, para fins de prevenção e de enfrentamento à
pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), nos termos do artigo 8º do
inciso VI da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 1° - Considerando a situação de disseminação rápida do COVID-19, em
decorrência do desastre classificado como Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 -
Classificação e Codificação Brasileira de Desastre - COBRADE, e com objetivo de
proteger a população, deverão as autoridades públicas, os servidores e os
cidadãos adotarem todas as medidas e providências necessárias para fins de
prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo mencionado vírus,
observado o disposto neste Decreto.
§ 2° - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de
1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código.
Art. 2° - Para efeitos do disposto neste Decreto, aplicam-se as suspensões e
dispensas previstas no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 3º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional extraordinário, nos termos
do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e no art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64,
para fazer face às despesas imprevistas e urgentes para contenção da pandemia
do Coronavírus e atendimento imediato à população, devendo ser anuladas, total
ou parcialmente, dotações orçamentárias de outras áreas.
Parágrafo Único - O Decreto de abertura de crédito extraordinário será dado
conhecimento imediato ao Poder Legislativo Estadual e Municipal, para
conhecimento, devendo ainda ser submetido, em forma de Projeto de Lei, à
Câmara Municipal para aprovação no prazo de 30 (trinta dias).
Art. 4° Para efeito do que dispõe o art. 65, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, será encaminhado mensagem do Poder Executivo para a Assembleia
Legislativa da Bahia, para fins de reconhecimento da calamidade pública.
CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
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Art. 5º Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, com base no que prevê o art. 3º da Lei Federal nº 13.979,
06 de fevereiro de 2020, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI - outras medidas e providências admitidas em direito.
Art. 6° Fica determinado, no âmbito do Município de Rodelas, a obrigatoriedade do
uso de máscaras, cirúrgicas ou artesanais, durante o deslocamento pelo território
municipal para a realização de qualquer espécie de atividade.
§1° O descumprimento da norma prevista no caput acarretará em advertência
e/ou multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 7° - Em conformidade com o Decreto Estadual nº 20.358 de 01 de Abril de 2021,
fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo
a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das
20h às 05h de 05 de abril até 12 de abril de 2021 no Âmbito do Município de
Rodelas-BA.
§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de
deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de
medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas
unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas
atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no
caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e
colaboradores às suas residências.
§ 4º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários,
bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na
operacionalização destas atividades fins;
II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
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III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros
Art. 8° - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e
congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 19h, permitidos os
serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h. (Redação
do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20369 DE 04/04/2021).
Art. 9° - Conforme Decreto Estadual n° 20.358 de 01 de Abril de 2021, fica vedada a
venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema
de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 09 de abril até às 05h de 12 de abril
de 2021.
Art. 10° - Conforme Decreto Estadual n° 20.358 de 01 de Abril de 2021a prática de
quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 05 de abril até 12 de
abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem
aglomerações.
Art. 11° - Permanecem os seguintes estabelecimentos e atividades proibidas de
funcionamento, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública no
município de Rodelas, especialmente:
I - Praia Fluvial de Surubabel.
§1° Os estabelecimentos que ofertam serviço essencial e não essencial que
obtiveram autorização para abertura deverá assegurar medidas necessárias para o
combate na propagação do vírus como obrigatoriedade do uso de mascara,
disponibilidade de álcool em gel, controlar o número de consumidores no interior do
estabelecimento evitando aglomeração.
§2° Os serviços não essenciais poderão funcionar das 06h00min às 19h00min.
§3° Conforme Decreto Estadual n° 20.358 de 01 de Abril de 2021, fica autorizado o
funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de
atividades físicas, de 05 de abril até 12 de abril de 2021, desde que limitada a
ocupação ao máximo de 50%(cinquenta por cento) da capacidade do local,
observados os protocolos sanitários estabelecidos.
§4° Fica proibido o uso de som automotivo nas vias públicas, afim de evitar
atividades com potencial de aglomeração de pessoas.
§5° Fica proibida a realização de shows e festas públicas e particulares,
independentemente do número de participantes, conforme disposição no Decreto
do Governo do Estado da Bahia nº 20.130, 03 de Dezembro de 2020.
§6° As instituições bancarias deveram limitar a utilização dos caixas eletrônicos e
atendimento presencial no interior da agência, evitando aglomeração.
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Art. 12° A chefia imediata de cada órgão poderá dispensar seus servidores, com
idade superior a 60 anos, para execução de suas atividades por trabalho remoto –
regime home office – desde que observada à natureza da atividade, mediante
utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
Parágrafo único: A previsão contida no caput deste artigo não se aplica aos
profissionais da Saúde.
Art. 13° As contratações temporárias poderão ser prorrogadas além do prazo
estipulado em Lei para o enfrentamento ao COVID-19, desde que devidamente
justificadas pelo ordenador de despesas da Pasta.
Art. 14° Ficam suspensas as aulas da Rede de Ensino de Rodelas por prazo
indeterminado.
Paragrafo Único: Outras medidas poderão ser adotadas em relação à rede
municipal de ensino, tendo como base os boletins diários apresentados à Secretária
de Saúde, ou quaisquer outros fatores que justifiquem a sua necessidade.
Art. 15° Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente,
sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;
II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III - limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da
capacidade do local.
Art. 16° Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem
justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e
serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art.
36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do
Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades
previstas em ambos os normativos.
CAPÍTULO II – DAS AÇÕES ESPECÍFICAS A ÁREA DA SAÚDE
Art. 17° Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas
específicas, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em
cada atendimento.
Art. 18° Fica proibida a concessão de férias a profissionais de saúde, profissionais da
assistência social, defesa civil e gabinete do prefeito, assim como a concessão de
licenças para trato de interesse particular;
Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que
tenham sido concedidas aos profissionais municipais mencionados no caput do
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artigo que estejam em curso, poderão ser revogadas, devendo o profissional ser
notificado a retornar de imediato ao seu posto;
Art. 19° As receitas médicas para pacientes crônicos passam a ter validade de
90(noventa) dias, sendo que no caso de receita médica para remédios controlados
a validade passar a ter 120 (cento e vinte) dias.
Art. 20° Todos os casos suspeitos de infecção do coronavírus deverão ser
imediatamente notificados à Secretaria Municipal de Saúde, no e-mail:
smsrodelas@hotmail.com visando o acompanhamento e a manutenção de dados
essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a
finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua
propagação.
Art. 21° Fica o Município de Rodelas autorizado a remanejar servidores entre
Secretarias Municipais ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a
área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor
para a realização do serviço.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a convocar, por
meio de portaria, os servidores de outras Secretarias Municipais para exercerem as
atividades relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, pelo período de 15 dias
podendo ser prorrogado por igual período.
CAPITULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22° As regras dispostas neste Decreto poderão ser alteradas, conforme a
estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar a norma.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23° Qualquer cidadão que dissemine fake news acerca do COVID-19 com fins
de promoção pessoal responderá judicialmente por tais atos.
Art. 24° A Prefeitura Municipal Conta com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil
para ajudar em desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso
da força necessária e proporcional para cumprimento do disposto neste Decreto,
podendo lavrar o correspondente Termo Circunstanciado ou apresentar os
infratores à autoridade policial correspondente, conforme legislação vigente.
Art. 25º Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de
saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos
termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020. Decreto correrá em regime de
urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal.
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Art. 26° Cabe a todo cidadão Rodelense a responsabilidade de cumprir as restrições
e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária,
do isolamento social, do cumprimento correto da quarentena, bem como da não
circulação em vias públicas e privadas de forma desnecessária, além de outras
medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto,
a população deverá comunicar às autoridades competentes para apuração das
eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268
do Código Penal.
Art. 27° O descumprimento das medidas impostas, por parte dos estabelecimentos
comerciais, neste Decreto acarretarão a aplicação das penalidades previstas no
Código de Polícia Administrativa do município de Rodelas, quais sejam,
advertência; aplicação de multa; inutilização de produtos; proibição ou interdição
de atividade; apreensão de produtos; e, cancelamento de alvará do
estabelecimento.
Art. 28° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e
da evolução dos casos no Município.
Art. 29° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODELAS, ESTADO DA BAHIA, EM 06 DE ABRIL DE
2021.
EMANUEL RODRIGUES FERREIRA
PREFEITO
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