2023

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DECRETO Nº 31/2021, DE 23 DE ABRIL DE 2021. DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RODELAS EM FACE DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

28/04/2021 às 10h47

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DECRETO Nº 31/2021, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA

DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE

PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RODELAS

EM FACE DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO

DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE

IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA

INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS

(COVID19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EMANUEL RODRIGUES FERREIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODELAS,

Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 82, Inciso VI,

da Lei Orgânica do Município de Rodelas, e, ainda;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de

doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços

para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 e 197 da

Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de

Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de

2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 06 de

fevereiro de 2020, dispondo sobre medidas para enfrentamento da Emergência de

Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 356/2020,

do Ministério da Saúde, que trata da regulamentação e operacionalização da

citada Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por

meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde

Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo

Novo Coronavírus, por entender se tratar de evento complexo que demanda

esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia

dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do

Ministério da Saúde, que declarou em todo o território nacional o estado de

transmissão comunitária do coronavírus;

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Decretos

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AV. MANOEL MOURA, 94 CENTRO – RODELAS/BA CEP 48.630-000

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CONSIDERANDO que a omissão do Município poderá gerar um grave

transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio

Município decorrente dessa omissão;

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de

Rodelas por 10(dez) dias, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia

causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), nos termos do artigo 8º do inciso VI da

Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

§ 1° - Considerando a situação de disseminação rápida do COVID-19, em

decorrência do desastre classificado como Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 -

Classificação e Codificação Brasileira de Desastre - COBRADE, e com objetivo de

proteger a população, deverão as autoridades públicas, os servidores e os

cidadãos adotarem todas as medidas e providências necessárias para fins de

prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo mencionado vírus,

observado o disposto neste Decreto.

§ 2° - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as

autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações

administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de

1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código.

Art. 2° - Para efeitos do disposto neste Decreto, aplicam-se as suspensões e

dispensas previstas no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de

2000.

Art. 3º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional extraordinário, nos termos

do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e no art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64,

para fazer face às despesas imprevistas e urgentes para contenção da pandemia

do Coronavírus e atendimento imediato à população, devendo ser anuladas, total

ou parcialmente, dotações orçamentárias de outras áreas.

Parágrafo Único - O Decreto de abertura de crédito extraordinário será dado

conhecimento imediato ao Poder Legislativo Estadual e Municipal, para

conhecimento, devendo ainda ser submetido, em forma de Projeto de Lei, à

Câmara Municipal para aprovação no prazo de 30 (trinta dias).

Art. 4° Para efeito do que dispõe o art. 65, da Lei Complementar Federal nº

101/2000, será encaminhado mensagem do Poder Executivo para a Assembleia

Legislativa da Bahia, para fins de reconhecimento da calamidade pública.

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

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Art. 5º Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional

decorrente do coronavírus, com base no que prevê o art. 3º da Lei Federal nº 13.979,

06 de fevereiro de 2020, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - Isolamento;

II - Quarentena;

III - Determinação de realização compulsória de:

a) Exames médicos;

b) Testes laboratoriais;

c) Coleta de amostras clínicas;

d) Vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) Tratamentos médicos específicos.

IV - Estudo ou investigação epidemiológica;

V - Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

VI - Outras medidas e providências admitidas em direito.

Art. 6° Fica determinado, no âmbito do Município de Rodelas, a obrigatoriedade do

uso de máscaras, cirúrgicas ou artesanais, durante o deslocamento pelo território

municipal para a realização de qualquer espécie de atividade.

§1° O descumprimento da norma prevista no caput acarretará em advertência

e/ou multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 7° - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer

indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças

públicas, das 18h às 05h de 23 de abril até 03 de maio de 2021 no Âmbito do

Município de Rodelas-BA.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de

deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de

medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,

funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas

unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas

atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no

caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e

colaboradores às suas residências.

§ 4º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:

I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários,

bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na

operacionalização destas atividades fins;

II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;

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IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros

Art. 8° - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes e

congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos após

esse horário os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às

24h.

Art. 9° - Fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos,

exceto por sistema de entrega em domicílio (delivery), de 23 de abril até 03 de maio

de 2021.

Paragrafo único - Conforme Decreto Estadual n° 20.400 de 18 de Abril de 2021, a

venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema

de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril

de 2021.

Art. 10° - Conforme Decreto Estadual n° 20.400 de 18 de Abril de 2021a prática de

quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras, sendo permitidas as práticas

individuais, desde que não gerem aglomerações.

Art. 11° - Permanecem os seguintes estabelecimentos e atividades proibidas de

funcionamento, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública no

município de Rodelas, especialmente:

I - Praia Fluvial de Surubabel;

II – Bares;

III – Estádio e quadras poliesportivas.

§1° Os estabelecimentos que ofertam serviço essencial e não essencial que

obtiveram autorização para abertura deverá assegurar medidas necessárias para o

combate na propagação do vírus como obrigatoriedade do uso de mascara,

disponibilidade de álcool em gel, controlar o número de consumidores no interior do

estabelecimento evitando aglomeração.

§2° Os serviços não essenciais poderão funcionar das 06h00min às 18h00min.

§3° Conforme Decreto Estadual n° 20.400 de 18 de Abril de 2021, fica autorizado o

funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de

atividades físicas, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50%(cinquenta

por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários

estabelecidos.

§4° Fica proibido o uso de som automotivo nas vias públicas, afim de evitar

atividades com potencial de aglomeração de pessoas.

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§5° Fica proibida a realização de shows e festas públicas e particulares,

independentemente do número de participantes, conforme disposição no Decreto

do Governo do Estado da Bahia nº 20.130, 03 de Dezembro de 2020.

§6° As instituições bancarias deveram limitar a utilização dos caixas eletrônicos e

atendimento presencial no interior da agência, evitando aglomeração.

Art. 12° A chefia imediata de cada órgão poderá dispensar seus servidores, com

idade superior a 60 anos, para execução de suas atividades por trabalho remoto –

regime home office – desde que observada à natureza da atividade, mediante

utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.

Parágrafo único: A previsão contida no caput deste artigo não se aplica aos

profissionais da Saúde.

Art. 13° As contratações temporárias poderão ser prorrogadas além do prazo

estipulado em Lei para o enfrentamento ao COVID-19, desde que devidamente

justificadas pelo ordenador de despesas da Pasta.

Art. 14° Ficam suspensas as aulas presenciais da Rede de Ensino de Rodelas por

prazo indeterminado.

Paragrafo Único: Outras medidas poderão ser adotadas em relação à rede

municipal de ensino, tendo como base os boletins diários apresentados à Secretária

de Saúde, ou quaisquer outros fatores que justifiquem a sua necessidade.

Art. 15° Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente,

sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento

social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da

capacidade do local.

Art. 16° Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem

justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e

serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art.

36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do

Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades

previstas em ambos os normativos.

CAPÍTULO II – DAS AÇÕES ESPECÍFICAS A ÁREA DA SAÚDE

Art. 17° Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas

específicas, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em

cada atendimento.

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Art. 18° Fica proibida a concessão de férias a profissionais de saúde, profissionais da

assistência social, defesa civil e gabinete do prefeito, assim como a concessão de

licenças para trato de interesse particular;

Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que

tenham sido concedidas aos profissionais municipais mencionados no caput do

artigo que estejam em curso, poderão ser revogadas, devendo o profissional ser

notificado a retornar de imediato ao seu posto;

Art. 19° As receitas médicas para pacientes crônicos passam a ter validade de

90(noventa) dias, sendo que no caso de receita médica para remédios controlados

a validade passar a ter 120 (cento e vinte) dias.

Art. 20° Todos os casos suspeitos de infecção do coronavírus deverão ser

imediatamente notificados à Secretaria Municipal de Saúde, no e-mail:

smsrodelas@hotmail.com visando o acompanhamento e a manutenção de dados

essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a

finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua

propagação.

Art. 21° Fica o Município de Rodelas autorizado a remanejar servidores entre

Secretarias Municipais ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a

área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor

para a realização do serviço.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a convocar, por

meio de portaria, os servidores de outras Secretarias Municipais para exercerem as

atividades relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, pelo período de 15 dias

podendo ser prorrogado por igual período.

CAPITULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22° As regras dispostas neste Decreto poderão ser alteradas, conforme a

estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar a norma.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23° Qualquer cidadão que dissemine fake news acerca do COVID-19 com fins

de promoção pessoal responderá judicialmente por tais atos.

Art. 24° A Prefeitura Municipal Conta com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil

para ajudar em desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso

da força necessária e proporcional para cumprimento do disposto neste Decreto,

podendo lavrar o correspondente Termo Circunstanciado ou apresentar os

infratores à autoridade policial correspondente, conforme legislação vigente.

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Art. 25º Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de

saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de

importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos

termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020. Decreto correrá em regime de

urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública

Municipal.

Art. 26° Cabe a todo cidadão Rodelense a responsabilidade de cumprir as restrições

e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária,

do isolamento social, do cumprimento correto da quarentena, bem como da não

circulação em vias públicas e privadas de forma desnecessária, além de outras

medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto,

a população deverá comunicar às autoridades competentes para apuração das

eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº

6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268

do Código Penal.

Art. 27° O descumprimento das medidas impostas, por parte dos estabelecimentos

comerciais, neste Decreto acarretarão a aplicação das penalidades previstas no

Código de Polícia Administrativa do município de Rodelas, quais sejam,

advertência; aplicação de multa; inutilização de produtos; proibição ou interdição

de atividade; apreensão de produtos; e, cancelamento de alvará do

estabelecimento.

Art. 28° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer

momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e

da evolução dos casos no Município.

Art. 29° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se

disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODELAS, ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE ABRIL DE

2021.

EMANUEL RODRIGUES FERREIRA

PREFEITO

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